( ( ( WAGNER NOVAIS VIANA *CURSO CTSP 2009 RMBH* ) ) )


27/06/2008


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26/06/2008


* DIVULGAÇÃO LIVRE DE FATOS E EM RESPEITO AOS USUARIOS

Liberdade ou dignidade:  internet *

 

O debate acerca dos direitos humanos, historicamente, floresce com maior intensidade após revoluções sociais, transformações culturais, guerras e/ou conflitos armados. O seu objetivo central, em síntese, visa conciliar as contradições sociais e garantir, via leis e políticas públicas, a dignidade humana.

Bolzan de Morais (2004) defende que os direitos humanos são específicos de determinado momento histórico e nascem para suprir as necessidades sócio-culturais para a realização da cidadania.

“(…) os direitos humanos não nascem todos  de uma vez, eles são históricos e se formulam quando e como as circunstâncias sócio-históricos-políticas são propicias ou referem a inexorabilidade do reconhecimento de novos conteúdos – como também a necessidade que temos de dar-lhes efetividade prática. (…)” (BOLZAN, 2004, p. 121).

A rede mundial de computadores evidencia um novo desafio para os direitos humanos, uma vez que ciberespaço constitui-se como um novo espaço antropológico, pois “trata-se de um novo tipo de organização sociotécnica que facilita a mobilidade no e do conhecimento, as trocas de saberes, a construção coletiva do sentido, em que a identidade sofre uma expansão do eu baseada na diluição da corporeidade, ou seja, o que se perde em corpo se ganha em rapidez e capacidade de disseminar o eu no espaço-tempo”. (SILVA,2001, p. 152).

São nos espaços antropológicos que a significação sócio-cultural desenvolve-se. A novidade deste novo espaço diz respeito ao seu suporte: relações mediadas por computadores. Relações estas, que põem na berlinda concepções clássicas como cidadania, Estado, território e a sociabilidade.

“(…) um novo mundo virtual ou mundo mediatizado – é um suporte aos processos cognitivos, sociais e afetivos, os quais efetuam a transmutação da rede de tecnologia eletrônica e telecomunicações em espaço social povoado por seres que (re) constroem as suas identidades e os seus laços sociais nesse novo contexto comunicacional”. (SILVA, 2001, p. 153).

Cabe destacar que as relações inter-pessoais, desenvolvidas na internet, não são regidas por critérios de pertencimentos geográficos ou encontros presenciais. Cada vez mais, os browsers tornam-se não-lugares, onde se desenvolvem relações baseadas em topologias de interesses comuns, rompendo a clássica estrutura dos territórios como fundadores para a construção de identidades. Uma vez em crise, a construção da identidade afeta a própria constituição da cidadania, visto que a delimitação dos territórios e a segurança sobre este, ou seja, a soberania, era sinônimo de garantia de direitos aos indivíduos à determinado espaço concernido. Essa visão da cidadania é uma resultante das grandes revoluções liberais (com o lema Igualité, Fraternité e Liberté) do século XVIII, e caracterizada pela primazia do Estado-Nação como coletividade política que agrupa os indivíduos. Esta cidadania equivale à nacionalidade.

Atualmente, o argumento do “desencaixe dos sistemas sociais”, proposto por Giddens explica as transformações por que passa a cidadania. Conceitua ele, que o “desencaixe dos sistemas sociais” é o “deslocamento das relações sociais de contextos locais de interação e sua reestruturação através de extensões indefinidas de tempo e espaço” (GIDDENS, 1991, p. 29)

Entretanto, a internet, em essência alicerça-se no princípio kantiano de liberdade, um direito irresistível e esse direito (de ser livre), conseqüentemente, garantiria a cidadania. A liberdade no ciberespaço materializa-se tanto no livre tráfego as diversas homepages como a garantia da livre expressão no espaço digital. Se a liberdade para a expressão assegura os direitos dos sujeitos na democracia moderna, na web este direito é potencializado, tendo em vista que, dentre as característica fundadoras da cibercultura, a liberação do pólo emissor é a mais louvável no leque de transformações sócio-culturais oriundas da teia mundial. A liberação do pólo de emissão – devido a novas ferramentas digitais, possibilitou que novas vozes pudessem romper com ditadura do discurso, capitaneada pelos mass media e dotou os indivíduos com uma roupagem argumentativa, tornando-os ativo no debate social, condição sine qua non para o exercício da democracia.

Mas, as constantes queixas e denúncia de atividades realizadas no ciberespaço contra os direitos humanos, principalmente aos danos à imagem e a maculação da honra relativizam a celebração do “liberou geral” na web.

Somente no primeiro semestre de 2006, a SaferNet Brasil registrou 55.842 denúncias. Destas, 52.410 se referem as páginas e comunidades no serviço Orkut, sendo que 44,34% estão relacionadas a pornografia infantil e pedofilia e 18,05% a apologia e incitação a crimes contra a vida. A SaferNet é uma organização não governamental sem fins lucrativos que combate crimes contra os direitos humanos na internet. Os relatórios apontam que o caráter liberal (no que tange a emissão de pensamentos) facilita a proliferação de mensagens ofensivas. Em uma sociedade onde a liberdade de expressão é o direito irresistível, do qual se referia Kant, “a defesa da liberdade de opinião em geral teria como corolário a obrigação de defesa da expressão de quaisquer opiniões independentemente do seu valor cultural e político e a prescindir da aceitabilidade ou não do seu conteúdo” (GOMES, 2002, p. 106). Outro aspecto levantado seria o caráter rizomático da rede, descentralizado, que dificulta o controle dessas mensagens, uma vez que um site censurado em determinado país encontra “abrigo” facilmente onde o crime outrora punido é mais aceitável ou as leis são mais flexíveis e/ou menos rígidas. Apesar de interessante  debate sobre a viabilidade ou não de se controlar a emissão de conteúdo na web, o presente artigo tem como objetivo discutir a relação entre os direitos humanos e o ciberespaço, em particular no debate em que o caráter burgues-liberal, atenta em alguns casos, contra a própria dignidade humana, razão existencial para os direitos humanos.

O problema é polêmico: a liberdade de expressão é mais valiosa do que a dignidade humana?

A liberdade como direito

A liberdade de expressão é antes de tudo burguesa. Ela nasce da luta entre da burguesia contra Estado aristocrático, objetivando a sua inserção nos debates deliberativos políticos. Acreditava a burguesia, assim como mostrou a experiência grega democrática, que as decisões referentes à esfera política deveriam ser realizadas mediante debate público, a vitória do melhor argumento e proposta para a condução da vida pública.

“a liberdade de expressão é antes de tudo um princípio negativo. Nasce no mesmo contexto das discussões sobre esfera pública e opinião pública e em aberta polêmica contra o Estado aristocrático. Surge como bandeira de uma classe – a burguesia- economicamente predominante, mas privada de poder político, justamente como reivindicação de participar da decisão dos negócios políticos”. (GOMES, 2002, p. 113).

A liberdade de expressão é o conceito fundador da democracia moderna, uma espécie de termômetro para avaliar o nível democrático de cada país. Quanto maior a livre expressão de idéias mais democrático é um Estado. Tal direito está presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada em pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 10 de dezembro de 1948.

No artigo 19º  lê-se:

“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão”.

Na Constituição da República Federativa do Brasil, o artigo 5º defende-se que:

“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Dessa forma, as cotas de poder individual encontram na liberdade de expressão a forma de se manifestar, uma vez que as questões sobre o bem comum são decididas mediante a “arte da palavra”, o poder do convencimento e persuasão dos seus pares.

O direito a dignidade

Dignidade é a palavra que resume todas as leis, normas e políticas no que tange os direitos humanos. A dignidade é a busca contínua dos direitos humanos. Bolzan de Morais (2004) conceitualiza:

“direitos humanos é o conjunto de valores históricos básicos e fundamentais, que dizem respeito à vida digna jurídico-político-psíquico-físico-econômica e afetiva dos seres e de seu habitat, tanto daqueles do presente quanto daqueles do porvir, surgem sempre como condição fundante da vida, impondo aos agentes políticos-jurídico-econômico-sociais a tarefa de agirem no sentido de permitir e viabilizar que a todos seja consignada a possibilidade de usufruí-los em benefício próprio e comum ao mesmo tempo”. (BOLZAN, 2004, p. 123)

Norbeto Bobbio (1992) entende que os “direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos”. Na concepção de Bobbio a defesa dos Direitos Humanos é essencial para a Democracia e que “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Torna-se um problema político a partir do momento em que o Estado não é capaz de proteger e garantir os direitos das minorias, bem como o de todos os cidadãos, preservando-os da discriminação, difamação e humilhação. O princípio básico do Estado é garantir a segurança do mais fraco, mediar os conflitos objetivando um ponto de equilibro entre os envolvidos. A existência e eficiência de tal Estado constituem também as condições mínimas para garantir a dignidade humana.

Internet, liberdade e dignidade

Ao analisar a internet como um novo espaço antropológico, a professora Lídia Silva (2001) sinaliza a necessidade de um novo modus operandi para a elaboração de leis, no que tange a vida no ciberespaço, segundo ela “pluralista” e “aberta às diferenças”, isso porque:

“a estrutura descentralizada das aldeias eletrônicas interligadas a escala mundial desafia as regras básicas que até hoje presidiram à elaboração de leis. Subitamente, de cada território é possível partir para todos os territórios e estabelecer contacto com gente que neles vive. As novas relações geram-se em tempo real, galgam fronteiras, são avessas a peias fiscais e burocráticas, põem em crise as formas tradicionais de combate ao crime e tornam flagrante a debilidade das formas de cooperação entre Estados, pesadas, inapropriadas e lentas (MAGALHÃES, 1999. p. 43).

As novas leis, que se refere Lídia, precisam pautar-se pela dignidade humana, mesmo que para isso relativize o elemento estruturante da democracia moderna e potencializada pela internet: a liberdade. Para Gomes (2002), ao definir-se a dignidade humana como único valor absoluto, a valoração da livre expressão perde legitimidade, isso porque ao permitir qualquer tipo de declaração e/ou expressão de pensamento pode colocar em risco a própria dignidade humana. “É porque os homens são dignos que a vontade livre é um valor, porque dignos, os homens devem ter assegurada a sua liberdade no modo de vincular-se e existir no interior do contrato enquanto em alguma situação concreta de aplicação não produzam efeitos contrários à dignidade humana”. (GOMES, 2002. p. 112)

Ao se levantar a tese do controle da expressão, mesmo que para garantir um bem maior e objetivo dos direitos humanos, a dignidade humana, vozes demagógicas levantam-se em defesa da liberdade de expressão, como princípio básico para a efetivação da democracia e cidadania. Porém, até nos princípios democráticos norte-americano, base teórica para concepção da livre expressão como elemento estruturante da democracia encontram-se algumas ressalvas quando a tal liberdade de publicação:

a) A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade.

b) O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão.

Gomes (2002) sentencia “mesmo o Código de Direitos mais humanista, democrático e liberal jamais afirmou que a liberdade de expressão seria um direito absoluto. As restrições a que se submete decorrem da sua acomodação a outros direitos que lhe são equivalente ou, até mesmo, superiores. (…) A liberdade de expressão é um valor moral e é legitima eticamente apenas enquanto o seu exercício não produzir atos cujos efeitos sejam contrários à dignidade dos outros. (GOMES, 2002, p. 112).

Não se pretende defender a censura ou desqualificar a liberdade como um valor, um direito ou princípio, mas até esta deve ser orientada pelos elementos que garantam a dignidade humana. Defender a liberdade de expressão como valor é louvável, porém os discursos desta livre expressão nem sempre são legítimos, eticamente. Segundo Bobbio, a elaboração de um novo direito acabar por gerar uma manutenção ou revisão de um velho direito. “O reconhecimento do direito de não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos; o reconhecimento do direito de não ser torturado implica a supressão do direito de torturar” (BOBBIO, 1992, p. 20).

** Yuri Almeida é jornalista e blogueiro.

* Artigo apresentado à disciplina Direitos Humanos no Brasil e no Mundo e os Tratamento de Temas Judiciais pela Imprensa (história, evolução e leis), integrante da pós-graduação em Jornalismo Contemporâneo, Faculdades Jorge Amado. Janeiro de 2009.

Escrito por wagner novais sempre um passo! às 01h28
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